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Só a VRD tem tantas seguradoras parceiras assim

Na VRD Seguros e Benefícios, acreditamos que a segurança e a tranquilidade dos nossos clientes são nossas maiores prioridades. Por isso, contamos com uma ampla rede de seguradoras parceiras, que nos permite oferecer soluções personalizadas e de alta qualidade.

Por que escolher a VRD Seguros e Benefícios?

Nosso compromisso é proporcionar a você a tranquilidade e a segurança que merece. Como cliente VRD, você tem acesso a uma série de vantagens exclusivas que fazem toda a diferença na sua experiência com seguros e benefícios.

Suporte Total

Acreditamos que cada cliente é único e merece um atendimento personalizado. Nossa equipe está disponível para oferecer suporte total, desde a escolha do melhor produto até o acompanhamento contínuo de suas necessidades. Queremos que você se sinta seguro e confiante em cada etapa.

Gestão de Benefícios Integrada

Nossa abordagem vai além da simples venda de seguros. Oferecemos uma gestão completa dos seus benefícios, garantindo que você obtenha o máximo de cada produto.

Atendimento Humanizado

Confiamos no poder do atendimento humanizado. Nosso objetivo é construir relacionamentos duradouros, baseados na confiança e na transparência. Cada cliente é tratado com dedicação e respeito, garantindo uma experiência diferenciada.

Invista em tranquilidade

A VRD Seguros e Benefícios tem o tipo de seguro ideal para você, sua família e sua empresa!

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Dúvidas frequentes

Podem. Mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora). No caso de seguros coletivos, as alterações dependem da anuência expressa de 3/4 do grupo interessado.

Sim. Dessa forma, é importante que o segurado tenha conhecimento de seu conteúdo antes mesmo de “fechar” o seguro. Porém, tais restrições deverão ser apresentadas com destaque para facilitar a sua identificação.

Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato. Ocorre a perda de direito se:

• O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;

• A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;

• O segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;

• O segurado agravar intencionalmente o risco.

É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco relativo aos seus bens. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.

O valor do prêmio será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram envidas pelo segurado. As seguradoras estão liberadas para fixar seus prêmios e a forma de pagamento (se o prêmio será à vista ou parcelado), mas deverão encaminhar o documento de cobrança em até 5 dias úteis antes da data do respectivo vencimento.

O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio. É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.

No caso de seguro de propostas recepcionadas pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela seguradora. No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra, se expressamente acordarem segurado e seguradora.

O segurado deverá avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária definida nas condições gerais do seguro. Nos seguros residenciais, o segurado também deve apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização, acompanhado de indicação pormenorizada dos bens destruídos e do valor dos correspondentes prejuízos. Serão também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar os bens cobertos.

Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito. No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.

A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado. Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura. A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.

Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito. No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.

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